IRRF. Férias integrais ou proporcionais pagas na rescisão do contrato de trabalho



Conforme previsto no artigo 62, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, os valores convertidos em pecúnia de fériasintegrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado, estão dispensados da retenção do imposto sobre a renda (IRRF) e da tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

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Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

I - Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);

II - Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003);

III - adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003);

IV - complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006);

V - férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);

VI - licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002);

VII - férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);

VIII - férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);

IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

X - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);

XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008);

XII - auxílio-condução, quando pago a oficiais de justiça para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 1ºde dezembro de 2008);

XIII - parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008);

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010).

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013.

§ 3º O disposto no caput, em função do que determina o § 6º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, também se aplica:

I – aos rendimentos recebidos por técnicos a serviço das Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

II – aos juros de mora decorrentes do recebimento:

a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e

b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal)

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se tanto aos funcionários da ONU quanto aos que a ela prestem serviço, na condição de peritos de assistência técnica, condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto ou consultoria), equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 4º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos:

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®



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